Papo na Colina
·5 de febrero de 2025
Papo na Colina
·5 de febrero de 2025
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o pedido de gratuidade de justiça a um ex-diretor do Vasco da Gama, que alegava não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. A decisão foi fundamentada nos rendimentos declarados pelo ex-funcionário, que informou receber um salário mensal de R$ 30 mil e ter recebido R$ 132 mil no momento de sua rescisão contratual com o clube.
Contexto do caso
O ex-diretor ingressou com uma ação trabalhista solicitando o reconhecimento do vínculo de emprego com o Vasco entre 2013 e 2018. Além disso, ele pleiteava a anulação de um contrato de prestação de serviços firmado por meio de uma empresa da qual era sócio, argumentando que o acordo mascarava uma relação de trabalho.
No entanto, o juízo de primeira instância indeferiu tanto o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício quanto a solicitação de gratuidade de justiça. A justificativa para essa decisão foi o fato de que o ex-diretor havia recebido uma quantia superior a R$ 100 mil no momento de sua rescisão contratual, afastando, assim, a presunção de insuficiência financeira.
Recurso ao TRT e manutenção da decisão
Diante da negativa, o ex-diretor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), argumentando que não havia exercido atividade remunerada após sua saída do Vasco. Ele alegou, ainda, que o valor recebido na rescisão correspondia a salários em atraso e que, na época do contrato, seus rendimentos eram equivalentes a pouco mais de um salário mínimo.
Para comprovar sua alegação, o ex-diretor anexou documentos como sua carteira de trabalho, contracheques e certidões fiscais referentes aos três anos anteriores, demonstrando que não havia declarado Imposto de Renda por não possuir renda suficiente para tal. Apesar dos argumentos apresentados, o TRT-1 manteve a decisão de primeira instância, negando a gratuidade de justiça ao ex-diretor.
Posicionamento do TST
Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, o caso foi analisado pelo ministro Breno Medeiros, relator do recurso. O magistrado destacou que o TST já consolidou o entendimento de que a ausência de recursos financeiros pode ser comprovada por meio de uma simples declaração do interessado.
Entretanto, no caso específico, o TRT-1 considerou os rendimentos declarados pelo ex-diretor para afastar a presunção de insuficiência financeira. Segundo o relator, a quantia de R$ 30 mil mensais, somada ao valor recebido na rescisão, contradiz a alegação de dificuldades econômicas apresentadas pelo autor da ação.
“Diante desse contexto, fica afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada”, afirmou Medeiros em seu parecer.
Além disso, o ministro ressaltou que os documentos apresentados pelo ex-diretor para demonstrar sua situação financeira só foram incluídos nos autos durante o recurso ao TRT-1. Nesse sentido, ele citou a Súmula 8 do TST, que impede a juntada de documentos na fase recursal, salvo em situações excepcionais, como a existência de um impedimento anterior ou a ocorrência de um fato novo após a sentença – circunstâncias que não se aplicavam ao caso.
Com base nesses fundamentos, a 5ª Turma do TST manteve a decisão das instâncias anteriores, negando a concessão da gratuidade de justiça ao ex-diretor do Vasco da Gama. A decisão reforça o entendimento da Corte quanto à necessidade de comprovação efetiva da insuficiência de recursos financeiros para que o benefício seja concedido no âmbito da Justiça do Trabalho.
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